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Poderes públicos, direitos e deveres da pessoa – Padre Anderson Alves

Dissemos anteriormente que o princípio da dignidade da pessoa humana constitui a alma e o coração do pensamento social católico. Essa dignidade é única e inviolável. De modo que toda a doutrina social da Igreja se desenvolve a partir desse princípio, e afirma a centralidade da pessoa humana em todos os setores da sociedade. A pessoa humana é o seu “sujeito, fundamento e fim” (Pio XII, Radiomensagem de 24/12/1954).

Como disse João XXIII em Pacem in Terris, o bem comum implica o respeito aos direitos e deveres da pessoa. Por isso, os poderes públicos devem reconhecer, tutelar e promover os direitos pessoais de forma a facilitar o cumprimento dos deveres pessoais. Ao fazer isso, o Estado favorece o desenvolvimento dos seus cidadãos e de si mesmo. Por outro lado, se o Estado prejudicasse as pessoas, se tolhesse o espírito de iniciativa e de liberdade, acabaria destruindo as energias espirituais e morais de que necessita para se sustentar. Nesse sentido, afirmou Pio XII: “A função primordial de qualquer poder público é defender os direitos invioláveis da pessoa e tornar mais viável o cumprimento dos seus deveres” (Mensagem radiofônica da festa de Pentecostes, de 01/06/1941).

Consequentemente, quando a autoridade pública não reconhece ou desrespeita os autênticos direitos da pessoa, perde a sua autoridade e deixa de ter a força de obrigar os seus súditos em consciência. Ao desrespeitar os direitos humanos, o Estado corrompe a si mesmo e a sua autoridade. O Estado deve ser capaz de harmonizar os direitos dos cidadãos entre si, de modo que ninguém seja excluído. Também deve evitar que, para alguns terem reconhecidos os seus direitos, devam combater os direitos dos outros. O Estado deve salvaguardar os direitos dos cidadãos de modo que eles sejam mais capazes de cumprirem os seus deveres e deve zelar para que os direitos de todos sejam respeitados ou reparados, caso sejam lesados.

João XXIII diz que a Igreja não determina a forma de governo mais idônea para os poderes públicos desempenharem as suas funções. Entretanto, parece ser conforme à natureza humana a constituição da sociedade na base de uma conveniente divisão de poderes, nos seus aspectos legislativo, administrativo e judiciário. Em tal sociedade as funções dos poderes públicos e as mútuas relações entre cidadãos e funcionários estão definidas em termos jurídicos. Evidentemente, o poder legislativo deve elaborar leis segundo a reta ordem moral, as normas constitucionais e as exigências do bem comum. O poder executivo deve aplicar as leis com justiça e equidade. E o poder judiciário deve administrar a justiça com imparcialidade.

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