1º – Quando a iniciativa for de uma das Partes que passará a ser denominada Demandante, é necessário que ela esteja convencida de que não é possível reatar a vida conjugal.
2º – A Demandante deve procurar o padre da paróquia/comunidade onde ela participa.
3º – O padre deve se certificar da impossibilidade de reatamento da vida conjugal devido as razões que provocaram a interrupção da vida conjugal daquele casal.
4º – O padre ao conhecer as razões da separação deve avalia-las a partir dos cânones de 1073 a 1123 do Código vigente referentes a Impedimentos Dirimentes, Vícios de Consentimento ou Defeito de Forma Canônica.
5º- O padre, após avaliação, se reconhecer que há indícios de nulidade daquele matrimônio, deve, então, pedir para a Demandante que faça uma redação contendo esses elementos de possível nulidade de acordo com o Roteiro para exposição do caso (arquivo orientador).
6º – Com a redação pronta e os documentos indicados no Roteiro – exceto a cópia do processo de habilitação canônico, que será solicitada pelo padre ou advogado à paróquia onde foi realizada a celebração do matrimônio -, a Demandante deve agendar e levar a redação a um advogado canônico para ele elabore o libelo, caso o próprio padre não o possa fazer e acompanhar o processo no tribunal. O libelo deve ser assinado pela Demandante, pelo seu advogado e se possível pela Demandada. Nesse momento, é necessário assinar uma procuração para o padre ou para o advogado que vai acompanhar o caso no tribunal.
7º – O procurador da Demandante, após elaborar o libelo, deverá se certificar da posse das cópias de todos os documentos necessários e dos nomes e endereços completos das testemunhas, da procuração datada e assinada pela Demandante e agendar para protocolizar junto ao Tribunal Eclesiástico Diocesano de Petrópolis, ao telefone (24) 2244-4098, com o Notário Dr. Rafael de Medeiros Vasconcelos.
OBS: Nenhum advogado canônico está autorizado receber honorários da parte demandante.
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